Legislação para Transporte de Produtos Perigosos

Âmbito Nacional:
O transporte rodoviário de produtos perigosos por vias públicas é disciplinado pelo Decreto Nº 96.044, de 18 de Maio de 1988. Esse Decreto é complementado pelas Instruções aprovadas pela Resolução ANTT Nº 420, de 12 de Fevereiro de 2004, e suas alterações (Resoluções ANTT Nº 701/04, Nº 1.644/06, Nº 2.657/08 e Nº 2.975/08).

Âmbito do MERCOSUL:
O transporte terrestre de produtos perigosos, entre os estados partes do Mercosul, é regido pelas disposições do Acordo de Alcance Parcial para a Facilitação do Transporte de Produtos Perigosos, aprovado no Brasil pelo Decreto N° 1.797, de 25/01/1996.

Documentos Exigidos:


Âmbito Nacional e MERCOSUL:
Documento original, válido, que comprove a realização do curso Movimentação e Operação de Produtos Perigosos - MOPP, que é um treinamento específico para o condutor do veículo, conforme modelo regulamentado pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN (Resolução nº 168/CONTRAN/MJ, de 14 de dezembro de 2004 e suas alterações).

Âmbito Nacional:
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, expedido pelo Inmetro ou entidade por ele acreditada.
Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Carga – RNTRC, nos termos da Resolução ANTT nº 3056, de 12 de março de 2009.
Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido.
Apólice de seguros de transporte, contendo cobertura de responsabilidade civil e ambiental.

Âmbito do MERCOSUL:
Certificado de Inspeção para o Transporte de Produtos Perigosos - CIPP, original, do veículo e dos equipamentos destinados ao transporte de produtos perigosos a granel, alínea “C” do art. 56 do Anexo I do Decreto 1797/96, expedidos por um dos organismos ou entidades referidos no item 2.2 do referido anexo;
CONTINUAÇÃO


Documento que comprove que o veículo atende as disposições gerais de segurança no trânsito, alínea “D” do art. 56 do Anexo I do Decreto.
Autorização de Caráter Ocasional ou Habilitação ao Transporte Internacional de Cargas (TRIC), conforme disposto na Resolução ANTT nº 1474/06.
Licença Ambiental, conforme o estabelecido no § 1º do art. 2º, da Resolução CONAMA nº. 237, de 19 de dezembro de 1997, a ser emitida pelo órgão de meio ambiente responsável pelo trecho a ser percorrido.
Apólice de seguros de transporte, contendo cobertura de responsabilidade civil e ambiental.

Equipamentos Obrigatórios:

Conjunto de equipamentos para situações de emergência indicado por Norma Brasileira ou, na inexistência desta, o recomendado pelo fabricante do produto, art. 3º do Decreto nº 96.044/88;
Traje e equipamento de proteção individual, conforme normas e instruções do Ministério do Trabalho, art. 20 do Decreto n° 96.044/88, a serem utilizados pelo pessoal envolvido nas operações de carregamento, descarregamento e transbordo de produto perigoso;
Demais equipamentos relacionados no item 7.1.4.1 da Resolução ANTT no 420/04;
Tacógrafo, art. 5º do Decreto 96.044/88.  

Carregamentos (peso x Lei da Balança):


Os carregamentos são realizados em conformidade com os termos da Resolução CONTRAN Nº 258 de 30/11/2007.
O Artigo 5º da Resolução estabelece:
Artigo 5º. Na fiscalização de peso dos veículos por balança rodoviária será admitida a tolerância máxima de 5% (cinco por cento) sobre os limites de pesos regulamentares, para suprir a incerteza de medição do equipamento, conforme legislação metrológica.
Parágrafo Único. No carregamento dos veículos, a tolerância máxima prevista neste artigo não deve ser incorporada aos limites de peso previstos em regulamentação fixada pelo CONTRAN.